O artigo intitulado “A Importância da Nutrologia conceito e campo de Ação dos Nutrólogos”, escrito pelo Prof. Dr. José Eduardo Dutra de Oliveira, da Divisão de Nutrologia, do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto-FMRP/USP, publicado na Revista de Nutrologia, Ano 1, nº. 1, pág. 43 a 45, órgão oficial da Sociedade Brasileira de Nutrologia, lança uma série de assertivas na tentativa de estabelecer uma área de atuação e um monopólio de conhecimento para uma especialidade médica, que veio a acolher médicos com interesses na área de nutrição.
Estranhamos o emérito professor afirmar que “o nutrólogo prescreve nutrientes de acordo com o estado nutricional clínico e dados bioquímicos do paciente. Na sua concepção profissional, o nutrólogo é o profissional que conhece a dietologia, funções da alimentação na saúde e na doença e faz a prescrição de dietas“, sendo que tal atribuição é privativa do nutricionista. Isso é tentar, efetivamente, assumir o exercício da profissão de nutricionista. (grifos nossos).
Avança o autor nessa tentativa quando diz que “A dietoterapia é uma importante forma de terapia nutricional e de responsabilidade primária do nutrólogo” e diferencia dieta de alimentação: “… alimentação é o conjunto de alimentos consumidos habitualmente e varia com raça, religião, aspectos sociais, econômicos etc e dieta é prescrita pelo médico”. É clara a incoerência do texto, pois o autor afirma ainda ser também o alimento de prescrição médica: “Outro aspecto da terapia nutricional e na qual se faz necessário que seja da responsabilidade do nutrólogo é o da prescrição da nutrição enteral tanto com alimentos ou quimicamente definida…”. (grifos nossos).
Por fim, conclui seu artigo reforçando explicitamente o estímulo ao exercício de atividade privativa do nutricionista: “É então de fundamental importância que fique bem claro que quem deve fazer a prescrição nutricional, medicamentosa e dietoterápica é o médico nutrólogo, isto o faz em razão de sua especialização e ética”. (grifos nossos)
Vale ressaltar que nem mesmo o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece a atuação desse especialista nestas áreas, pois a especialidade não lhe dá conhecimentos de bromatologia, composição de alimentos, nutrição normal, dietética, dentre outras.
Outro fator é que a carga horária de residência em nutrição é insuficiente para que possa assumir a responsabilidade técnica pela dietoterapia e prescrição dietética. Isso se a lei o permitisse!
A equipe multiprofissional na saúde, tão importante para a garantia dos direitos do cidadão ao tratamento integral e universal no Sistema Único de Saúde, estabelecido na Lei 8.080, passou, no referido artigo, a ser tratada como uma estrutura verticalizada, que remonta à década de 40, com os Institutos de Clínicas, desconhecendo-se a legislação sanitária vigente, dentre elas as Resoluções Normativas da ANVISA , em especial a RDC N º. 63 , de 06/07/2000, que estabelece as atribuições dos membros da Equipe Multidisciplinar de Nutrição Enteral e Parenteral, onde estão claramente estabelecidas as atribuições do médico, nutricionista, farmacêutico e enfermeiro.
O título de nutrólogo, na década de 70, era concedido pela Sociedade Brasileira de Nutrição por meio da aplicação de uma prova aos interessados em obter a titulação. Com o reconhecimento da especialidade (restrita à área de atuação em nutrição enteral e parenteral, em nutrologia pediátrica) pelo CFM, o requisito estabelecido para obtenção do título passa a ser a realização de residência na área, que atualmente é oferecida pela FMRP/USP.
No entanto, a obtenção de qualquer título de especialista não dá ao seu titulado a prerrogativa legal ao exercício das atividades privativas, atribuídas a profissionais habilitados e cuja lei específica regulamenta a profissão.
A Lei nº. 8.234/1991, em seu artigo 3º, inciso VIII, afirma que são atividades privativas do nutricionista a “Assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos”.
Como vemos, o artigo pode consistir em incentivo a que profissionais médicos se arvorem, ao arrepio da lei, na prática de atividades para as quais não estão preparados, tampouco habilitados. Isso poderá ocasionar sérios prejuízos à saúde dos cidadãos, em especial aos enfermos como diabéticos, cardíacos e hipertensos ou mesmo aos grupos mais vulneráveis aos efeitos da desnutrição como gestantes, nutrizes e crianças.
Ressaltamos que esta não é a primeira vez que fatos como estes acontecem. O CFN, em 26/08/2002, por meio do Ofício n º. 478/2002, alertou a Sociedade Brasileira de Nutrologia, que seu site continha informações de funções privativas dos nutricionistas que estavam sendo atribuídas ao nutrólogo.
Cabe aqui registrar que o Art. 5º da Constituição Federal, de 1988, em seu inciso XIII determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Portanto, com o advento da lei regulamentadora da profissão ficaram garantidas as prerrogativas profissionais privativas atribuídas aos nutricionistas.
A presente manifestação não esgota o rol de providências que o Conselho Federal de Nutricionistas poderá adotar como repúdio à posição expressa no artigo em questão.
(fonte: Conselho Federal de Nutricionistas)
Nós do SINPAR, Baseados em todas as recomendações acima citadas e amparados pela lei 8234/1991, repudiamos a atitude do médico Prof. Dr. José Eduardo Dutra de Oliveira e seu artigo intitulado “A Importância da Nutrologia conceito e campo de Ação dos Nutrólogos”, que tenta assumir e incutir o exercício e atribuições da profissão de nutricionista pela classe dos médicos Nutrólogos.
SINDICATO DE NUTRICIONISTAS DO PARANÁ
Outubro 3rd, 2008
Governo e sociedade civil se mobilizam para apoiar projeto que amplia a alimentação escolar para o ensino médio Agilizar a tramitação do Projeto de Lei nº 2877/2008, que amplia e cria um marco regulatório para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). Este é o objetivo do abaixo-assinado promovido pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), com apoio de entidades públicas e da sociedade civil. A aprovação do projeto, que está na Câmara dos Deputados, beneficiará mais 8 milhões de estudantes do ensino médio e de escolas de alfabetização. Atualmente, cerca de 37 milhões de alunos são atendidos pelo programa, de acordo com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A proposta é de fundamental importância na luta pela promoção da segurança alimentar e nutricional, pois reafirma a alimentação escolar como um direito humano. A nova lei também trará inovação no mecanismo de aquisição dos alimentos usados na preparação das refeições. A compra deverá dar preferência aos produtos da agricultura familiar e sustentável, dinamizando a economia local e reforçando a cultura regional e local. Qualquer pessoa, entidade ou instituição poderá participar do abaixo-assinado, disponível na página do Consea, que será entregue aos parlamentares.
Leia o Projeto de Lei:
https://www.planalto.gov.br/Consea/static/documentos/Tema/AlimentacaoEscol/PL%20Merenda%20Escolar1.pdf
Acesse a página do abaixo-assinado
https://www.planalto.gov.br/Consea/static/eventos/alimentacao_escolar/alimentacao_escolar.html
Julho 31st, 2008
Edital de Seleção SAS/MS nº 02, de 02 de maio de 2008
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, comunica a abertura de processo seletivo para prestação de serviços em caráter temporário, na modalidade “PRODUTO”, em regime de autônomo, par atuação em Projeto de Acordo de Cooperação com a Organização Pan-Americana da Saúde/OPAS – Projeto “Saúde da Família e Alimentação e Nutrição” – 49º Termo de Cooperação:
I – DO OBJETIVO:
Cooperação nas atividades relacionadas à ampliação e qualificação das ações de saúde desenvolvidas pelo Governo Federal do Brasil na área de Atenção Básica (atenção primária), por meio da Estratégia de Saúde da Família e da Política Nacional de Alimentação e Nutrição.
II – DA LEGISLAÇÃO CONSIDERADA:
- Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos; e
- Portaria nº 717/MRE, de 09 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 21 de dezembro de 2006, Seção 1, página 89, que aprova as normas complementares aos procedimentos observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de Atos Complementares de Cooperação Técnica recebida, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo Brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
III - DAS VAGAS:
Estarão, oportunamente, disponíveis vagas para contratos de curto e médio prazo (2 a 11 meses), para atuação em Brasília – DF, Estados e Municípios.
IV – DO PÚBLICO ALVO:
Técnicos com diversos níveis de experiência profissional e de titulação acadêmica (graduados, especialistas, mestres e doutores), com especialização/experiência em:
a) Saúde pública, saúde coletiva, gestão em saúde, administração hospitalar, economia da saúde, vigilância sanitária, política pública e direitos humanos;
b) Organização de serviços de saúde e de ações no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, e outras políticas atinentes ao tema;
c) Organização de redes de saúde, integrando os serviços de Atenção Básica, aos diferentes níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS;
d) Desenvolvimento e organização de sistemas e serviços de Atenção Básica;
e) Qualificação da gestão do sistema e serviços de saúde no SUS;
f) Qualificação e acreditação da rede de Atenção Básica;
g) Avaliação e monitoramento das ações em saúde;
h) Cooperação técnica internacional na área de saúde;
i) Planejamento, implantação e avaliação de políticas e projetos assistenciais de saúde;
j) Elaboração e avaliação de projetos/programas/sistemas estaduais e municipais;
k) Capacitação institucional em programação, regulação, controle e avaliação de sistemas e serviços de saúde a partir da Atenção Básica;
l) Avaliação econômica e tecnologias de Atenção Básica;
m) Produção, consolidação e análise de informações em saúde; e
n) Organização de seminários, oficinas de trabalho e outros eventos na área de saúde.
V – DA CANDIDATURA:
Os interessados deverão enviar Currículo, contendo telefone e e-mail para contato, por meio do endereço eletrônico constante do sítio: http://www.saude.gov.br/sas (Edital de Seleção) ou diretamente para: curriculos.dab@saude.gov.br.
VI – DO PROCESSO SELETIVO:
O processo seletivo será simplificado, baseado em análise curricular e entrevista, a ser conduzido por Comissão de Seleção juntamente com o Departamento/Área demandante.
VII – DA CONTRATAÇÃO:
No ato da contratação, deverá ser comprovada pelo candidato a habilitação profissional e capacidade técnica ou científica compatível com os trabalhos a serem executados, obedecendo ao disposto na legislação ora considerada.
VIII – DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mediante apresentação e aprovação de produtos intermediários e produto final, conforme detalhado no Termo de Referência.
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
É vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como empregados de suas subsidiárias ou controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, conforme as determinações emanadas pelo Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.
X – DA VIGÊNCIA:
O presente Edital de Seleção entra em vigor na data de sua publicação até 30 de abril de 2009.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
Secretário de Atenção à Saúde
Julho 30th, 2008
O consumo diário de refrigerante mostrou um aumento de 48% na prevalência da síndrome metabólica em comparação aos indivíduos que consomem menos de um refrigerante por dia, de acordo com pesquisa do Instituto Framingham, em Boston, EUA. Segundo o pesquisador e professor da Escola de Medicina da Universidade de Boston, EUA, Ramachandran Vasan, o risco aumenta tanto em pessoas que consomem o refrigerante diet quanto entre os que tomam a versão normal.
A pesquisa avaliou 9 mil pessoas de meia-idade, durante quatro anos. Foi observada uma associação significativa do consumo de refrigerantes com o desenvolvimento de fatores de risco da síndrome metabólica, como doença cardiovascular, diabetes, aumento da circunferência abdominal, hipertensão, elevação nos níveis de triglicerídeos e de glicose em jejum, além da redução de lipoproteínas de alta densidade (o “colesterol bom”).
Segundo o autor principal, pela primeira vez foi realizado um estudo com refrigerantes diet, consumidos principalmente por pessoas que querem perder peso. De qualquer forma, os indivíduos que beberam mais de um refrigerante por dia apresentaram um aumento de 31% nas chances de serem obesos; 25% na elevação dos triglicerídeos e 32% na redução do colesterol bom.
O estudo – publicado na revista Circulation, da Associação Norte-Americana do Coração – apresenta três possíveis explicações que ainda precisam ser estudadas. São elas:
1. O xarope de frutose de milho, utilizado nos refrigerantes, causaria ganho de peso;
2. O maior consumo de líquidos estaria ligado a um grau mais baixo de compensação alimentar;
3. Os refrigerantes – diets ou não – são altamente adocicados.
Veja a pesquisa na íntegra em: http://circ.ahajournals.org/cgi/reprint/CIRCULATIONAHA.107.689935v1
Março 25th, 2008
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso Nacional, na tarde desta segunda-feira (25-02) a Mensagem 960/2006, encaminhando o projeto de lei que expande o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) para o ensino médio. O projeto, concebido pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), além de prever a ampliação do benefício para os alunos do ensino médio, também prioriza a aquisição dos alimentos diretamente da agricultura familiar, valorizando os pequenos e médios produtores e dinamizando a economia local.
Implantado em 1955, o Pnae é considerado o maior programa de alimentação escolar do mundo. Atualmente o programa garante, por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental matriculados em escolas públicas e filantrópicas de todo o Brasil. Seu objetivo é atender às necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos estudantes.
A ampliação da merenda escolar faz parte de um pacote de ações complementares ao Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), lançado em dezembro do ano passado. O deputado federal Nazareno Fonteles (PT-PI), coordenador-geral da Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional no Congresso Nacional, comemorou o envio do projeto ao Congresso. Ele garantiu que a Frente, em sintonia com o Consea e outros órgãos e entidades da sociedade vai trabalhar para garantir uma rápida tramitação do projeto. Quando o projeto de lei for aprovado, mais de 8 milhões de alunos do ensino médio serão incluídos no programa, representando um investimento de R$ 362 milhões.
O deputado observa que, no mesmo projeto da merenda, o governo incluiu outra grande reivindicação da comunidade escolar: o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) também será ampliado para toda a educação básica. Atualmente, o Dinheiro Direto na Escola beneficia apenas os alunos do ensino fundamental. O envio de recursos diretamente às escolas propiciará a manutenção física e pedagógica das escolas que oferecem educação infantil e ensino médio a cerca de 12,5 milhões de alunos. (Brasília, 25 de fevereiro de 2008)
Mais informações: 3215 5825 e (86) 3231 3132
Fevereiro 26th, 2008

O Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Paraná - SINPAR iniciou as rodadas de negociações com os Sindicatos patronais para estabelecer o Piso salarial e a convenção coletiva de trabalho em 30/01/08.
O SINPAR contou com apoio Jurídico da Federação Nacional dos Nutricionistas (FNN) e estiveram presentes nas reuniões a Presidente em exercício da FNN Maria Terezinha Govinatzki e diretores do SINPAR. No período da manhã foi apresentada a pauta de reivindicações ao SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CURITIBA - SINDOTEL e no período da tarde a mesma pauta foi apresentada ao Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviço em Saúde do Paraná - SINDIPAR.
As primeiras reuniões se mostraram positivas e será marcada em breve nova data com os sindicatos patronais para outra rodada de negociações.

Fevereiro 21st, 2008
A Federação Nacional dos Nutricionistas comunica aos profissionais nutricionistas nos Estados de Alagoas, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Maranhão, Pará, Tocantins, Amazonas, Acre, Amapá, Roraima, Rondônia, que deverão recolher a Contribuição Sindical/2008, em nome desta entidade, até o dia 28/02/2008, no valor de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) conforme aprovado em Assembléia Geral da Entidade em 08/06/2007. Até o vencimento haverá um desconto de 18,42%. Aos profissionais já cadastrados a guia de recolhimento personalizada será enviada pelo correio. Os não cadastrados poderão retirar a guia de recolhimento em nossa sede, à Praça Osvaldo Cruz, nº 15 - sala 2610, ou solicitar pelo telefone (51)3227-1555.
Porto Alegre, 13 de Fevereiro de 2008.
Maria Terezinha Oscar Govinatzki
Presidente em exercício da FNN
Fevereiro 20th, 2008
Para ampliar o atendimento e a qualidade dos serviços do SUS, o Ministério da Saúde está ampliando o leque de opções oferecidas aos usuários da Atenção Básica. Além dos profissionais que já vêm prestando atendimento nas Unidades Básicas de Saúde, a partir de agora, e contando com a decisão dos gestores locais, outros profissionais que trabalham com a promoção e prevenção da saúde também estarão ao acesso da população.
O perfil epidemiológico do município e do território é a base para que os gestores municipais definam o perfil dos profissionais que farão parte dos Núcleos, que inclui o Nutricionista como responsável pelas seguintes atividades:
- coordenação das ações de diagnóstico populacional da situação alimentar e nutricional;
- promoção da alimentação saudável para todas as fases do curso da vida;
- estímulo a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos regionalmente;
- capacitação da ESF e participação de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças crônicas não transmissíveis e desnutrição;
- elaboração das rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças relacionadas à Alimentação e Nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a referência e a contra-referência do atendimento; e
- promoção da articulação intersetorial para viabilizar as ações voltadas para a Segurança Alimentar e Nutricional.
A responsabilização compartilhada entre as Equipes de Saúde da Família e a equipe dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) na comunidade prevê a revisão da prática do encaminhamento com base nos processos de referência e contrarreferência, ampliando-a para um processo de acompanhamento longitudinal de responsabilidade da equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, atuando no fortalecimento de seus atributos e no papel de coordenação do cuidado no SUS. Serão criados nos moldes da portaria, os NASF 1 e 2, com as seguintes linhas gerais: NASF 1: Introduzidos com repasse de R$ 20 mil mensais e compostos por, no mínimo, cinco profissionais de ocupações não-coincidentes, entre elas: médico acupunturista, assistente social, professor de Educação Física, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico ginecologista, médico homeopata, nutricionista, médico pediatra, psicólogo, médico psiquiatra e terapeuta ocupacional. Cada NASF 1 estará ligado a cerca de oito a 20 Equipes de Saúde da Família. À exceção de Estados do Norte, nos quais, o mínimo é de 5 ESF. NASF 2: Introduzidos somente nos municípios que tenham densidade populacional abaixo de 10 habitantes por quilômetro quadrado, de acordo com dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ano base 2007, com repasse de R$ 6 mil mensais e compostos por, no mínimo, três profissionais de ocupações não-coincidentes, entre elas: professor de Educação Física, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo e terapeuta ocupacional.
A composição de cada um dos NASF será definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir das necessidades locais e da disponibilidade de profissionais de cada uma das diferentes ocupações. A portaria ainda recomenda que cada Núcleo de Apoio à Saúde da Família conte com, pelo menos, um profissional da área de saúde mental.
fonte: www.saude.gov.br/nutricao
Janeiro 28th, 2008
Quarenta e dois milhões de brasileiros podem ser beneficiados pelos novos serviços que os planos de saúde são obrigados a cobrir. As mudanças valem para todos os planos individuais e de grupo contratados a partir de 1999.Pelas novas regras, os planos de saúde serão obrigados a oferecer cirurgias como vasectomia, laqueadora de trompas, videolaparacospia e o chamado auto transplante de medula óssea.
Também passam a ser cobertos pelos planos o fornecimento e colocação de DIU (dispositivo intra-uterino), mamografia digital e exames de DNA para tratamento de doenças genéticas.
Os segurados terão direito ainda a uma sessão por mês com psicólogos e até seis consultas por ano com terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e nutricionistas.
A assessora comercial Eliane Bezerra há pouco tempo teve que pagar R$ 120por uma consulta com nutricionista, apesar de ter plano de saúde há 20 anos. Ela gostou mudanças. “Pra mim, é excelente. Eu tenho interesse de fazer um controle alimentar e, agora que o plano vai cobrir, eu não vou perder essa oportunidade”, diz.
Esses serviços começam a valer a partir do dia 2 de abril. De acordo com a agência que regula o setor, não há como impedir preços mais altos para os novos contratos – mas para quem já tem plano de saúde, a ampliação da cobertura obrigatória não pode representar aumento na mensalidade.
O presidente da Agência Nacional de Saúde, Fausto Pereira, lembra que o reajuste anual dos planos começa em maio, mas afirma que as mudanças não vão afetar o equilíbrio financeiro dos contratos. “Em relação aos contratos que já estão em vigor, não tem nenhuma mudança nesse momento; no reajuste que a ANS vai autorizar em maio, essa nova resolução também não trará nenhum tipo de impacto”, afirma Pereira. “Em relação aos novos contratos, a precificação é livre para as empresas”.
O presidente da associação dos planos de Saúde, Arlindo de Almeida, disse nesta quinta-feira que o setor deve ter um aumento de custos de 10% com as novas regras. Ele não afasta a possibilidade de recorrer á Justiça contra as medidas.
fonte:http://jornalhoje.globo.com/JHoje/0,19125,VJS0-3076-20080110-314350,00.html
Janeiro 10th, 2008
A coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério do Trabalho e Emprego realizará, a partir de 2 de janeiro de 2008, o recadastramento de todas as empresas fornecedoras, prestadoras de serviços de alimentação coletiva e beneficiárias do Programa. O novo sistema de cadastramento foi desenvolvido para possibilitar a construção de um banco de dados e de novos mecanismos que possibilitem o planejamento, acompanhamento, avaliação e monitoramento do PAT. As pessoas jurídicas fornecedoras de serviços de alimentação coletiva do PAT deverão recadastrar-se entre os dias 2 de janeiro e 31 de março através de formulário disponível no endereço www.mte.gov.br/pat. Já as pessoas jurídicas prestadoras de serviços deverão preencher o formulário no mesmo endereço, imprimi-lo e encaminhá-lo, juntamente com a documentação nela especificada, à Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador (Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo B, 1º andar, Sala 120), entre os dias 2 de janeiro e 31 de março. O prazo para as pessoas jurídicas beneficiárias será diferenciado – entre os dias 1º de abril e 31 de julho – e deverá também ser realizado por meio eletrônico, no mesmo endereço. O não-cadastramento no prazo estipulado implicará o cadastramento automático do registro ou inscrição. Instituído pela Lei 6.321 de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o Programa de Alimentação do Trabalhador garante alimentação adequada a trabalhadores de baixa renda, atendendo a cerca de 10 milhões de pessoas em todo o País. Ele conta com uma Comissão Tripartite – governo, trabalhadores e empresas – para acompanhamento e aprimoramento do Programa. Desta comissão participa também o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por meio da Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando-se a relevância do programa para o combate à fome e à insegurança alimentar.
Fonte: Júnia Almeida/ Adriana Scorza -MDS (61) 3433 1052
Janeiro 4th, 2008
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